DIREITOS AUTORAIS. SISTEMAS INFORMÁTICOS. PLÁGIO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ABSTENÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DAQUELES SISTEMAS E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ÂMBITO.
I - Prescreve em dez anos, por ser, na sua essência, real, a ação para exigir a abstenção do uso de sistemas informáticos e, em cinco anos, a ação de indenização pelo uso indevido daqueles sistemas, contado o prazo extintivo a partir de cada parcela relativa aos direitos patrimoniais cuja indenização seja devida. Aplicação do art. 177 do Código Civil e 131 da Lei nº 5.988/73.
II - Viola o art. 530 do Código de Processo Civil o acórdão que, após afastar, em parte, a prescrição proclamada, por maioria, quando do julgamento do recurso apelatório, adentra, no mérito propriamente dito, matéria não objeto de qualquer divergência, mesmo porque não apreciada pelos votos majoritários.
III - O art. 515 e seu § 1º do Código de Processo Civil não têm aplicação ao julgamento dos embargos infringentes, cujo âmbito há de adstringir-se, em casos como o presente, à matéria objeto da divergência.
IV - Recursos especiais em parte conhecidos e, nessa parte, providos, a fim de que, afastada parcialmente a prescrição, tenha prosseguimento o julgamento da apelação.
(REsp 187.578/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 05/03/2001 p. 153)
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